Processo 0000063-90.2026.5.19.0056

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000063-90.2026.5.19.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000063-90.2026.5.19.0056 AUTOR: SINDLIMP AL RÉU: CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c665f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE -AL PROCESSO N.º 0000063-90.2026.5.19.0056   Vistos, etc.   Trata-se de ação proposta por Sindicato dos Trabalhadores Domésticos, de Limpeza e Conservação do Estado de Alagoas, qualificado nos autos, cuja pretensão é a condenação da ex-empregadora dos substituídos Betânia Ventura da Silva, Ivanilda Batista Bispo e Ricardo Ventura da SILVA, da Empresa Contec Serviços Terceirizados Ltda, junto com o tomador dos serviços dos obreiros, Banco do Nordeste do Brasil S.A (BNB), ao pagamento de verbas rescisórias, bem como indenização por dano moral. Alega o Sindicato substituto, em síntese, que os substituídos foram admitidos em 10 de junho de 2024, salientando que em 02 de novembro de 2025 foram encerrados os contratos de trabalho, sem haver o pagamento de veras rescisórias. E mais, sustenta que o FGTS do período de junho de 2025 em diante não fora depositado. No mais, sustenta que o Banco tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos créditos dos substituídos. A ex-empregadora dos funcionários substituídos fora citada e apresentou a defesa vista no id 0c5824f, opondo-se à pretensão deduzida em juízo, argumentando, em suma, a inexistência de rescisão indireta na hipótese em tela. Ademais, tem crédito perante o Banco tomador dos serviços dos substituídos, o qual deveria ser depositado em juízo para fins de pagamento ou acordo judicial. O Banco do Nordeste do Brasil, também fora citado e contestou a demanda ao apresenta a peça defensiva vista no id 683a0ad, onde pugna pelo pronunciamento da prescrição total e/ou parcial. No mais, sustenta que firmou contrato de prestação de serviços com a principal demandada o qual fora extinto em 02 de novembro de 2025, por ter sido identificadas irregularidades na prestação dos serviços, ressaltando, outrossim, que não tem responsabilidade qualquer pelo pagamento de créditos trabalhistas, eis que não praticou ato culposo. O valor de alçada está indicado na inicial e o feito instruído com documentos, apenas. Encerrada a fase probatória os litigantes aduziram razões finais orais e não conciliaram. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Constato, de logo, que as partes são legítimas e estão bem representadas. Nada há no feito, pois, a exigir provimento judicial de índole saneadora. Não há, outrossim, que falar em prescrição total ou parcial do direito de agir dos substituídos, como assim pretende o Banco litisconsorte. Sendo assim, passo ao exame da questão de fundo debatida pelos litigantes. - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS Registra este magistrado, por oportuno, que em julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 12398647, fora afastada a responsabilidade do poder público em geral, pelo pagamento de obrigações trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços. Sobre o tema, transcrevo: “STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização Administração pública só tem responsabilidade subsidiária se for provada sua negligência. A autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério…

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