Processo 0000063-98.2011.8.05.0236
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000063-98.2011.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) INTERESSADO: MARIO MARTINS MANGABEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MARIO MARTINS MANGABEIRA. A ação foi ajuizada em 2011, fundada em cédula rural (ID 138146749), fixada monetariamente em R$ 21.335,46 na época do ajuizamento. Após aditivo de re-ratificação, a data de vencimento passou a ser o dia 01/03/2014. O executado foi citado em 22/05/2012, conforme certificado ao ID 138147862. Instado, o exequente pugnou pela suspensão do feito com com base em Lei Federal de incentivo a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (ID 138147877, fl. 1), pedido que foi reiterado em junho/2017 (ID 138147877, fl. 7). Após, o processo ficou parado por mais de 4 anos (entre 2017 a 2022), retornando o exequente ao feito somente em fevereiro/2022, limitando-se a requerer a juntada do instrumento de mandato e substabelecimento (ID 181089787). Em novembro/2022 apresentou petitório pugnando pela efetivação de medidas diretas de constrição (ID 321560456), porém somente em junho/2025 o demandante efetuou o pagamento de custas (ID 503449805), sem atualizar o débito. Instado a se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, o exequente apresentou resposta (ID 550059255), alegando que promoveu todas as medidas que lhe competiam para o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 550059255). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou…
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