Processo 0000063-98.2022.8.01.0018

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000063-98.2022.8.01.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0000063-98.2022.8.01.0018 - Recurso Inominado Cível - Santa Rosa do Purus - Apelante: Michela Taumaturgo de Moura - Apelado: Jamerson Vaz da Silva - Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MICHELA TAUMATURGO DE MOURA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a e d, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Turma, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à obrigação de retratação perante o órgão público destinatário da comunicação. Nas razões do Recurso Extraordinário, a recorrente sustenta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que teria sido responsabilizada diretamente por ato praticado no exercício de suas atribuições funcionais, na condição de agente pública. Defende, nesse sentido, a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo a qual a ação por danos causados por agente público, nessa qualidade, deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso extraordinário, compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. No caso, observa-se que o acórdão recorrido manteve a condenação pessoal da recorrente, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecendo sua responsabilidade civil em razão de ofício administrativo por ela subscrito, na condição de gerente geral, mediante o qual foram comunicados fatos relacionados ao ambiente funcional do recorrido. Consta do julgado que, embora fosse inerente às atribuições funcionais da recorrente comunicar supostas irregularidades administrativas à autoridade superior, a conduta teria extrapolado os limites da razoabilidade, por incluir imputação de fato definido como crime sem respaldo probatório suficiente. Assim, a própria moldura fática delineada no acórdão recorrido indica que a conduta atribuída à recorrente ocorreu no contexto do exercício de atribuições funcionais, por meio de expediente administrativo encaminhado a órgão público competente. Nesse cenário, verifica-se possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo a qual, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público, nessa qualidade, deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se está realizando juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, mas apenas verificando a necessidade de submissão da matéria ao órgão julgador, diante da possível divergência entre o acórdão recorrido e orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em…

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