Processo 0000064-02.2026.5.12.0014
TRT12 • Pedido de Providências
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000064-02.2026.5.12.0014 AGRAVANTE: ROBERTO NUNES DOS PASSOS AGRAVADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000064-02.2026.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: ROBERTO NUNES DOS PASSOS AGRAVADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CREDOR FIDUCIÁRIO. Embora penhoráveis os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (s. 110 do TRT da 12ª Região; art. 835, XII, do CPC), tais direitos extinguem-se com a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário decorrente do inadimplemento, remanescendo apenas a sub-rogação da constrição no eventual saldo do produto da venda (art. 27, §§ 4º, 11 e 12, da Lei n. 9.514/97). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo agravante ROBERTO NUNES DOS PASSOS e agravados INVIOSAT SEGURANÇA LTDA (MASSA FALIDA DE)e outros. Inconformado com o teor da decisão que rejeitou o pedido de penhora de bem imóvel, o exequente interpõe agravo de petição (ID 870985d), sustentando a plena possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, com amparo no art. 835, XII, do CPC e na s. 110 deste Regional, pugnando pela reforma da decisão e pela manutenção da constrição, com o regular prosseguimento dos atos executórios. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E VENDA DO IMÓVEL Pretende o agravante a reforma da decisão de ID 9db5e4d, sustentando ser cabível a penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC e da s. 110 deste Regional. Vejamos. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida, remanescendo ao devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos, dotados de inegável conteúdo econômico e, por isso, em tese, passíveis de constrição. É o que estabelece a s. 110 deste Regional: Súmula n. 110. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, prevê expressamente: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; A tese do agravante, portanto, está correta em abstrato: a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel - que é da credora fiduciária -, mas sobre os direitos aquisitivos do executado, em princípio penhoráveis para a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada. Ocorre que o quadro fático dos autos não autoriza a reforma pretendida, por três razões que se somam. …
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