Processo 0000064-03.2025.8.27.2719
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0000064-03.2025.8.27.2719/TO EXECUTADO : ALICE SOARES ARAGAO MARTINS ADVOGADO(A) : SARA CARVALHO MAIA DOS ANJOS (OAB PA036625) DESPACHO/DECISÃO A Lei 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública bem como dá outras providências, determina em seu art. 40 que será suspensa a Ação de Execução Fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suficientes para a satisfação do crédito tributário. Nesse sentido se firmou nossa jurisprudência, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. Nº 1.340.553/RS. PARÂMETROS NÃO OBSERVADOS. CITAÇÃO VÁLIDA. PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da: a) não localização do executado ou b) não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3. Nos termos de referido julgado, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, razão por que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo de prescrição aplicável deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, com a citação e a penhora, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3). 4. Em não tendo o feito remanescido paralisado por prazo superior a cinco anos entre a determinação de suspensão ocorrida após a citação da Executada, à míngua de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, não há que se falar em prescrição intercorrente.(Apelação Cível 5000437-22.2002.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 04/08/2021, DJe 18/08/2021 11:29:53) Assim, tendo em vista a realização de diversas diligências, restaram infrutíferas as tentativas da localização de bens para penhora, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art, artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, o que deverá ser certificado nos autos, ORDENO o arquivamento do feito , nos termos do art . 40 , §1° e 2 ° da Lei 6.830 / 80 , independentemente de nova conclusão ou despacho. Durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Formoso do Araguaia - TO, data certificada pelo sistema.
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