Processo 0000064-03.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000064-03.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: ARIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c850438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000064-03.2026.5.17.0001 I. relatório O processo foi submetido ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual se dispensa o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Passa-se à fundamentação. II. fundamentação 1. aviso prévio As reclamantes postulam o pagamento de novo aviso prévio ou, sucessivamente, das diferenças correspondentes a 3 dias, ao argumento de que teriam cumprido aviso prévio de 33 dias, quando o correto seria o cumprimento de 30 dias com indenização dos dias excedentes. Sem razão. Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa, acrescendo-se 3 dias por ano completo de trabalho prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma das reclamantes completou o segundo ano de vínculo empregatício quando da dispensa. A primeira laborou de 24/06/2024 a 20/10/2025, enquanto a segunda trabalhou de 09/09/2024 a 26/10/2025. Assim, ambas faziam jus apenas ao aviso prévio de 30 dias, não tendo adquirido o direito ao acréscimo de 3 dias previsto na legislação. Dessa forma, inexistindo o direito ao aviso prévio de 33 dias — seja na forma indenizada ou trabalhada —, não há falar em pagamento de diferenças ou qualquer nova verba a esse título. Pelo exposto, rejeitam-se integralmente os pedidos formulados pelas reclamantes. 2. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo as autoras salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se a elas os benefícios da justiça gratuita. Sendo as autoras beneficiárias da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita-se a condenação das reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por ARIANA DA SILVA e CARLA DOS SANTOS SANTANA em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pelas reclamantes, dispensadas, no importe de R$ 96,83, calculadas sobre o valor de R$ 4.841,82 dado à causa. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA DA SILVA - CARLA DOS SANTOS SANTANA
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