Processo 0000064-05.2025.8.16.0069

TJPR • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000064-05.2025.8.16.0069
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cianorte
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0000064-05.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$12.000,00 Requerente(s):   CASSIDORI E CASSIDORI LTDA (CPF/CNPJ: 08.896.817/0001-00) AVENIDA GOIAS, 1097 - CENTRO - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-900 - Telefone(s): (44) 99707-9798 RICARDO DONIZETE PADOAN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Andico, Lote 1 , 0 - Jardim Eldorado - TERRA BOA/PR - E-mail: crischiosini35@gmail.com - Telefone(s): (44) 99761-4711 Requerente(s):             VISTOS. 1. Trata-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 19/03/2025, oportunidade em que foi determinada a inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo FORD/ECOSPORT SE AT 1.6B, placa LSW7F62. Diante do inadimplemento do acordo, a credora Cassidori e Cassidori Ltda iniciou a fase de cumprimento de sentença no mov. 20.2. No mov. 21.1, a instituição financeira Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos na qualidade de terceira interessada, pleiteando, em caráter de urgência, a baixa da restrição judicial instituída sobre o referido automóvel. Alega, em síntese, que o veículo foi alienado ao Sr. Luiz da Silva (anuente do acordo homologado) e dado em garantia fiduciária ao banco por meio de Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado em data posterior. 2. O pedido de levantamento da restrição formulado pelo Banco Bradesco S.A. não comporta acolhimento pelas vias eleitas. Compulsando detalhadamente o caderno processual, constata-se que a petição inicial de homologação do acordo extrajudicial foi instruída com o termo de transação no qual o Sr. Luiz da Silva figurou expressamente como Anuente. Na referida avença, restou expressamente consignado na Cláusula 5 que o veículo FORD/ECOSPORT, placa LSW7F62, “ficará em garantia até o cumprimento integral do acordo”, devendo obstar-se a sua alienação. Em sede de sentença homologatória (mov. 13.1), este Juízo determinou a inserção do bloqueio RENAJUD de transferência para garantir a higidez e a publicidade da garantia estipulada pelas partes. A restrição restou devidamente inserida no sistema em 20/03/2025. O banco terceiro interessado fundamenta sua pretensão em um Contrato de Cédula de Crédito Bancário gravado com alienação fiduciária que aduz ter sido celebrado em 25/05/2026 (conforme expressamente alegado na exordial do mov. 21.1) ou com base em documento datado de 01/11/2023. Ocorre que a estreita via da mera manifestação incidental em cumprimento de sentença não se mostra juridicamente adequada para a desconstituição de ato judicial legítimo que determinou a constrição de bem em favor de terceiro, mormente quando há nítida colisão de direitos reais de garantia e alegações de anterioridade contratual que demandam ampla dilação probatória. A defesa dos interesses de terceiro proprietário ou possuidor fiduciário contra ato de constrição judicial deve ser veiculada por meio de ação autônoma e específica, qual seja, os Embargos de Terceiro, regulados pelos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Há jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que o mero requerimento de terceiro nos…

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