Processo 0000064-05.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000064-05.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000064-05.2026.5.13.0004 AUTOR: MARCELO SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: ALEXANDRE MOREIRA DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551fcde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por MARCELO SANTOS DO NASCIMENTO em face de P E F CONSTRUTORA – ME (ALEXANDRE MOREIRA DE MORAIS), para: 1) DECLARAR o vínculo empregatício no período de 15/01/2025 a 30/12/2025 (29/01/2026 com a projeção do aviso prévio por 30 dias), na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.000,00; 2) CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) saldo de salário 2ª quinzena de dezembro de 2025 (15 dias); b) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (12/12); d) 13º salário proporcional (12/12); e) FGTS referente a todas as competências do período contratual; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Os pedidos serão quantificados por simples cálculos, nos limites da fundamentação e em conformidade com os documentos e informações já existentes nos autos, em posterior fase de liquidação, sem prejuízo da necessidade de juntada de eventual documentação reputada necessária pelo juízo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Autoriza-se a dedução dos valores já devidamente quitados e comprovados nos autos. Autoriza-se o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar o período de 15/01/2025 a 30/12/2025 (29/01/2026 com a projeção do aviso prévio por 30 dias), na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.000,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo com as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor da condenação. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e…

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