Processo 0000064-05.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000064-05.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000064-05.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : ALBA MARIA SOUSA BARROS SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO proposta por ALBA MARIA SOUSA BARROS SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS, através da qual a parte autora requer seja o requerido condenado a indenizar, em pecúnia, os períodos de licença-prêmio não gozados antes de sua aposentadoria. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a impossibilidade de conexão. No mérito, alegou inexistência de previsão legal para conversão automática, bem como limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa. Dispensáveis os demais relatos, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão eminentemente de direito e de fato já elucidada pela prova documental carreada, sendo despicienda a dilação probatória. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista tratar-se de servidora pública aposentada e não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada. No que tange ao pedido autoral de conexão com os autos nº 0004173-96.2025.8.27.2707 (que discute o Adicional por Tempo de Serviço - ATS), INDEFIRO-O , haja vista que a base de cálculo da presente condenação englobará, por determinação legal, a última remuneração da servidora com todas as vantagens permanentes a ela incorporadas, bastando a simples liquidação contábil futura, o que torna desnecessária e contraproducente a reunião física ou lógica dos processos. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo Município, esta não merece prosperar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32), nas ações de cobrança de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito à fruição do descanso se torna impossível e nasce a pretensão reparatória pecuniária. Considerando que a autora aposentou-se em 09/08/2023 e a ação foi ajuizada no início de 2026, não há decurso do lapso de cinco anos, restando hígido o direito de ação. Do Mérito A parte autora pretende o recebimento dos valores decorrentes de 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio não gozadas durante sua vida laboral (2003 a 2023). A Lei Municipal nº 043/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos de São Bento do Tocantins), em seu art. 101, estabelece de forma clara o direito: "Art. 101 - Ao funcionário, após cada quinquênio de efetivo exercício será concedida, se o requerer, licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os vencimentos, remunerações e vantagens do cargo." A documentação acostada, em especial as fichas funcionais e financeiras, atesta que a servidora completou os requisitos para a concessão de 12 (doze) meses de licença. O Município requerido, atraindo para si o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), não logrou êxito em…

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