Processo 0000064-09.2026.8.17.3410

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000064-09.2026.8.17.3410
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000064-09.2026.8.17.3410 AUTOR(A): E. F. D. S. B. RÉU: S. S. D. L. 1ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NO DJEN - 10 DIAS ART. 755, §3º, CPC Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236080476, conforme segue transcrito abaixo: "III – DA SENTENÇA: III.I Do Relatório Trata-se de Ação de Curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por E. F. D. S. B. em face de S. S. D. L., ambas devidamente qualificadas nos autos, distribuída em 12/01/2026, tramitando perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE, sob o nº 0000064-09.2026.8.17.3410, com valor da causa fixado em R$ 1.000,00, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Consta dos autos petição inicial (ID 227399111), instruída com documentos pessoais da curatelanda (ID 227399112) e procuração (ID 227399113), na qual a parte autora pleiteia sua nomeação como curadora provisória da requerida, sob alegação de que esta é portadora de deficiência neurológica grave e permanente, diagnosticada com paralisia cerebral (CID-10 G80), apresentando limitações significativas para a prática dos atos da vida civil. Sobreveio manifestação do Ministério Público (ID 227844350), opinando pelo deferimento da medida liminar, destacando a presença dos requisitos legais e ressaltando que a curatela deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em decisão proferida (ID 228095862), foi deferido o pedido liminar, sendo nomeada a autora como curadora provisória da requerida, com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial, determinando-se, ainda, a expedição do termo de curatela provisória, a citação da curatelanda, a intimação do Ministério Público e a designação de audiência de tentativa de entrevista para o dia 07/04/2026, às 10h30min. Foi lavrado o termo de compromisso de curatela provisória (ID 228447385), devidamente assinado pela curadora nomeada, que prestou compromisso legal para o exercício do encargo. Posteriormente, foram expedidos atos de intimação e mandado (IDs 228869285, 228869289 e 228869296), incluindo a intimação para audiência e ciência ao Ministério Público, bem como a designação formal do ato de entrevista. A Central de Mandados certificou o não cumprimento do mandado (ID 229249314), sob o fundamento de que o documento expedido contemplava apenas ato de intimação, deixando de incluir a citação da curatelanda e a indicação do prazo legal para manifestação, em desacordo com a decisão judicial, motivo pelo qual a diligência foi devolvida sem cumprimento. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação (ID 230087729), requerendo a expedição de novo mandado contendo, de forma expressa, os atos de citação e intimação, com indicação do prazo legal para manifestação, bem como pleiteando, por razões de celeridade e efetividade, a realização dos atos via aplicativo WhatsApp, indicando número telefônico e endereço da curatelanda. O Ministério Público, em nova manifestação (ID 228900216), declarou ciência da designação da audiência de tentativa de entrevista para a data de 07/04/2026. Por fim, a parte autora protocolou petição (ID 235935914), requerendo o reagendamento…

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