Processo 0000064-11.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000064-11.2025.5.10.0105 RECORRENTE: MANO TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: IZAIAS GONCALVES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000064-11.2025.5.10.0105(ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: IZAIAS GONÇALVES LIMA RECORRENTE: MANO TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS TRABALHADOS. RESCISÃO INDIRETA. DATA DE ADMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO APENAS QUANTO À JORNADA E AOS FERIADOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamada e reclamante contra sentença que: indeferiu justiça gratuita à reclamada; deferiu adicional de periculosidade; condenou ao pagamento de vale-alimentação; fixou jornada com deferimento de horas extras e intervalo intrajornada; reconheceu rescisão indireta; indeferiu retificação da data de admissão, acúmulo de funções, adicional de transferência e indenização por danos morais. A reclamada pretende a concessão da gratuidade, a exclusão do adicional de periculosidade, a reforma quanto às horas extras e à rescisão indireta. O reclamante busca ampliação das horas extras, pagamento em dobro de feriados, retificação da data de admissão, reconhecimento de acúmulo funcional, adicional de transferência e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a reclamada faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se restou caracterizada a periculosidade; (iii) verificar o ônus da prova quanto ao vale-alimentação; (iv) determinar a validade da jornada fixada, das horas extras, do intervalo intrajornada e dos feriados; (v) aferir a configuração da rescisão indireta; (vi) analisar a retificação da data de admissão; (vii) examinar a ocorrência de acúmulo de funções; (viii) verificar o cabimento do adicional de transferência; e (ix) apurar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera declaração, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, ônus do qual a reclamada não se desincumbe, sobretudo porque efetua o recolhimento de custas e depósito recursal. A prova pericial atesta o transporte habitual de líquidos inflamáveis em quantidade igual ou superior a 200 litros, enquadrando a atividade no item 1, "j", do Anexo 2 da NR-16, sendo irrelevante o fracionamento em recipientes quando ultrapassado o limite legal. Inexistindo erro técnico ou prova capaz de infirmar o laudo, prevalece a conclusão pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Compete à reclamada comprovar o correto pagamento do vale-alimentação previsto em norma coletiva, ônus do qual não se desincumbe. Incumbe à empregadora demonstrar possuir menos de 20 empregados para justificar a ausência de controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, prova não produzida. A prova testemunhal revela que o reclamante encerrava a jornada às 19h, afastando o labor até 20h e a alegada prestação de serviços das 21h às 23h. A…
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