Processo 0000064-20.2025.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000064-20.2025.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000064-20.2025.5.10.0005 RECORRENTE: JOSE CARLOS BARROMEU CAETANO CLEMENTINO RECORRIDO: FERREIRA E MORAES TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3)       PROCESSO n.º 0000064-20.2025.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: JOSE CARLOS BARROMEU CAETANO CLEMENTINO Advogado: VAGNER DOS SANTOS MOTA - GO0033272 RECORRIDO: FERREIRA E MORAES TRANSPORTES EIRELI , SGT LOGISTICA EIRELI, MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO AVELINO - SP253422 RECORRIDO Advogados: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO AVELINO - SP253422 RECORRIDO Advogados: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC0015909 RECORRIDO Advogados: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO - SP0112733, GILBERTO SILVA BAMBALAS - SP334345, CAMILA SOARES DE BRITO - SP481005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA       EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. O juízo de origem não se encontra vinculado à realidade fática ou às decisões proferidas em outros processos, sobretudo quando produzidas provas específicas na instrução do feito sob julgamento. Ademais, o mero inconformismo da parte com a valoração probatória e a rejeição de suas teses não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada, em estrita observância ao art. 93, IX, da CRFB/1988. Preliminar rejeitada. JORNADA DE TRABALHO. A prova dos autos foi corretamente avaliada pelo Juízo de origem, não ensejando a sentença alteração conforme concluiu o voto vencedor, vencido o relator. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 193, § 5º, DA CLT. A teor do art. 193, § 5º, da CLT (incluído pela Lei nº 14.766/2023) e do item 16.6.1.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, a condução de veículo equipado com tanques de combustível suplementares ou adicionais para consumo próprio, não caracteriza atividade perigosa. Na hipótese, embora a vigência dessa lei seja posterior ao contrato de trabalho do reclamante, ela consolida o entendimento técnico e jurisprudencial que já vinha sendo construído, inclusive por meio da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que acrescentou o item 16.6.1.1 à NR-16, reforçando a exclusão dos tanques suplementares certificados da caracterização de periculosidade quando destinados ao consumo próprio, situação incontroversa nos autos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO NORMATIVA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO. Caso em que, ausente o amparo convencional ou legal apto a lastrear a pretensão de recebimento da PLR, mantém-se o indeferimento da verba. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. CONTRATO CIVIL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTE DE MERCADORIAS (DONO DA CARGA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. O contrato de transporte de cargas e a locação de veículos de transporte possuem índole estritamente civil e comercial, não se confundindo com a intermediação de mão de obra (terceirização). Desse modo, o tomador de serviços na condição de mero contratante do frete não responde, de forma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados