Processo 0000064-26.2024.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000064-26.2024.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
08/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000064-26.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: RENATA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: AUTO POSTO VILA VITORIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868ea4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com lastro nos arts. 855-A da CLT, 133 e seguintes do CPC, bem como na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Após a tentativa frustrada de execução da pessoa jurídica devedora principal, AUTO POSTO VILA VITORIA LTDA - EPP, verificou-se a insuficiência de ativos financeiros para satisfazer os créditos trabalhistas fixados no título executivo. Diante disso, a Exequente pleiteou o redirecionamento da execução em face do sócio administrador JAILSON COUTO RIBEIRO, da empresa integrante de grupo econômico STALLAR GESTÃO FINANCEIRA E HOLDINGS LTDA, e dos ex-sócios PALOMA CHEAB RIBEIRO MOURA COSTA e VITOR ALVAREZ MOURA COSTA. Os ex-sócios, Paloma Cheab Ribeiro Moura Costa e Vitor Alvarez Moura Costa, apresentaram contestação e impugnação ao incidente, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustentam que se retiraram da sociedade em 01/06/2022, conforme registro na JUCEB, enquanto o contrato de trabalho da Reclamante perdurou apenas entre 01/04/2023 e 02/11/2023. Alegam que, nos termos do Art. 10-A da CLT, o sócio retirante apenas responde por obrigações relativas ao período em que figurou como sócio. É o relatório. Decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine, está regulada nos arts. 28 da Lei n. 8.078/90 e 50 do CC. A pessoa jurídica não se confunde com a do sócio, tampouco a sociedade comercial se confunde com a de seus administradores ou acionistas. Não obstante, a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial. Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução. Nesse passo, sem sucesso a execução contra a devedora principal, essa deve ser dirigida a seu sócio. No caso dos autos, o(s) sócio(s), regularmente notificado(s), permaneceu(ram) inerte(s), não tendo se insurgido contra o incidente proposto. Analisando a prova documental, verifico que a "Data de Saída" de Paloma e Vitor Alvarez do quadro societário foi, de fato, em 01/06/2022. O vínculo empregatício da Reclamante iniciou-se em 01/04/2023, cerca de dez meses após a retirada dos peticionantes. O Art. 10-A da CLT é taxativo ao dispor que o sócio retirante responde apenas pelas obrigações "relativas ao período em que figurou como sócio". Assim, não havendo contemporaneidade entre a prestação de serviços e a manutenção dos referidos sócios no quadro social, inexiste nexo de responsabilidade que justifique sua inclusão no polo passivo. Por outro lado, o sócio atual JAILSON COUTO RIBEIRO e a empresa STALLAR GESTÃO FINANCEIRA E HOLDINGS LTDA (CNPJ 20.424.896/0001-43) devem ser responsabilizados. Há indícios claros de confusão patrimonial e existência de grupo econômico por coordenação, uma vez que a Stallar atua como gestora financeira da Executada sob controle comum do Sr. Jailson. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para: DETERMINO: 1 - Proceda-se ao bloqueio nos haveres financeiros do(a) executado(a), via…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados