Processo 0000064-28.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000064-28.2025.5.09.0658 RECORRENTE: PAULO ROGERIO ROSPIRSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74994c3 proferida nos autos. ROT 0000064-28.2025.5.09.0658 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROGERIO ROSPIRSKI LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALINE DARHOUNI RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (PR128530) DANIELA CARNIELETTO (PR51814) DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (PR65404) KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS (PR36042) SIMONE BEAL (PR27934) RECURSO DE: PAULO ROGERIO ROSPIRSKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 669c215; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 8d39632). Representação processual regular (Id 5004892). Preparo dispensado (Id 147be8f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos X, XXXVI e XL do artigo 5º; inciso III do artigo 150; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. O Reclamante requer a manutenção de sua gratificação de função. Afirma que "uma vez percebida a gratificação de função por lapso temporal significativo, sua retirada injustificada afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção ao salário", que "restou corroborado na instrução processual que não há que se falar em justo motivo, uma vez que a conduta adotada pela Recorrente configurou verdadeira perseguição de cunho pessoal" e que "a inexistência de um padrão de aplicação uniforme dessas penalidades, ao exemplo de funcionários que permaneceram comissionados mesmo com pontuação inferior, comprova a ausência de justa motivação". Aduz, ainda, que "antes do advento da Lei 13.467/2017, vigente a partir do mês de novembro, o obreiro já havia atendido aos comandos legais esculpidos pela Súmula 372" e que "o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo". Fundamentos do acórdão recorrido: "O Artigo 468 da CLT preconiza que: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação suprimida pela Lei 13.467/2017) § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando…
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