Processo 0000064-28.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000064-28.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0000064-28.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ROSA GONZALES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000064-28.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança que visa reformar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em processo principal, buscando a manutenção do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a impetrante comprovou os requisitos para a manutenção do plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98; (ii) verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante foi dispensada sem justa causa após afastamento previdenciário e alega ter direito à manutenção do plano de saúde, conforme o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98. 4. Na decisão liminar do processo principal foi indeferida a tutela de urgência com base na ausência de prova de contribuição da impetrante para o custeio do plano de saúde e na necessidade de dilação probatória. 5. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 exige, para a manutenção do plano de saúde, dispensa sem justa causa e participação do empregado no custeio. 6. A coparticipação em procedimentos, conforme o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, não é considerada contribuição. 7. Os contracheques apresentados demonstram descontos variáveis, indicando que a impetrante contribuía apenas em meses específicos, quando utilizava serviços. 8. Segundo a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a ausência de prova de participação na contribuição mensal impede a manutenção do plano de saúde. 9. Não foi comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC e o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 10. O parecer do Ministério Público do Trabalho reforça a conclusão de que a impetrante não demonstrou a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. Tese de julgamento: A manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98, exige a comprovação da participação do empregado no custeio do plano. A coparticipação em serviços e procedimentos não configura contribuição para o custeio do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30 e seguintes; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - 0001088-46.2024.5.09.0749; TRT-9 - 0000282-77.2018.5.09.0892. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo…

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