Processo 0000064-29.2025.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000064-29.2025.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000064-29.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: JOAO PAULO RAMOS RECLAMADO: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db8dc2 proferido nos autos. DESPACHO - PJE RXM Vistos, etc. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contudo, o v. acórdão da 4ª Turma deste Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de insalubridade. Em razão da reforma do julgado, a reclamada passou a ser sucumbente no objeto da perícia técnica realizada nos autos. Verifica-se que, por meio do despacho de ID 22831ec, foi determinada a inclusão dos honorários periciais nos cálculos de liquidação. Todavia, ao ser elaborada a atualização dos valores, referida verba não foi contemplada. Considerando que a reclamada principal já promoveu a quitação das demais parcelas objeto da execução, remanesce pendente apenas o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, nos termos da Ata de Audiência de ID 9c7b3af, sendo necessária a atualização exclusiva dessa verba para prosseguimento da execução. Verifica-se, ainda, que permanece pendente a citação para cobrança da multa aplicada em sede de embargos de declaração, considerados manifestamente protelatórios. Conforme planilha de cálculos de ID d785e66, o valor atualizado devido pela devedora subsidiária VALE S.A. totaliza R$ 5.291,41, sendo R$ 4.810,37 referentes ao principal e R$ 481,04 a honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, DETERMINO: I - Remetam-se os autos ao setor de cálculos para elaboração de atualização exclusivamente do valor devido a título de honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, em cumprimento ao despacho de ID 22831ec, tendo em vista que tal parcela não foi contemplada na atualização anterior. II - Após, cite-se/notifique-se a reclamada principal, CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento dos honorários periciais atualizados, comprovando o recolhimento nos autos; III - Cite-se a devedora subsidiária, VALE S.A., para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da quantia de R$ 5.291,41, ou garanta a execução, na forma do art. 880 da CLT. PARTES CIENTES MEDIANTE PUBLICAÇÃO. MARABA/PA, 08 de julho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS

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