Processo 0000064-30.2012.8.10.0068
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000064-30.2012.8.10.0068 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/MA 22.651-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB/MA 22.652-A E MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - OAB/MA 22.653-A APELADO: ANTONIO MATIAS SOUSA ADVOGADO: EVERTON CAVALCANTE SERRA - OAB/MA 10326-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, que extinguiu a Ação de Cobrança movida em face de ANTONIO MATIAS SOUSA, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID. 55334190). Em suas razões de apelação, o banco recorrente busca a reforma do julgado alegando, em síntese: a) que a propositura da demanda ocorreu em 09/02/2012, de forma que a citação por edital opera efeitos retroativos à data da propositura, interrompendo o curso da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil (ID. 55334190); b) que houve sucessivas suspensões do andamento processual autorizadas pela Lei nº 12.844/2013, o que obstou o transcurso do prazo prescricional (ID. 55334190); c) que as regras de direito intertemporal do Código de Processo Civil de 1973 impediam a declaração de ofício da prescrição intercorrente e exigiam a prévia intimação pessoal da parte credora (ID. 55334190); e d) que ocorreu violação frontal ao princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizada manifestação prévia antes da extinção do feito (ID. 55334190). O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça Cível, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 55334190). É o relatório. Decido. A controvérsia central estabelecida no recurso cinge-se a verificar se a pretensão de cobrança de débito decorrente de cédula de crédito rural já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo quando da distribuição da petição inicial. O contrato que ampara a demanda é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia emitida em 23/12/1997, cujo inadimplemento e vencimento final consolidaram-se em 23/12/1998 (ID. 55334190 - Pág. 3). Por força de regramento específico, o prazo de natureza cambial para a cobrança executiva do título de crédito rural é de três anos, em atenção ao artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 cumulado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) (ID. 55334190 - Pág. 3). Com o esgotamento da via executiva, subsiste ao credor a propositura de ação de cobrança de rito ordinário, cujo prazo prescricional é regido pelo direito comum. Sob as regras do Código Civil de 1916, a cobrança se submetia ao prazo ordinário das ações pessoais, estabelecido em vinte anos pelo artigo 177 daquele revogado diploma (ID. 55334190 - Pág. 3). Ocorre que, com a vigência do Código Civil de 2002, o legislador reduziu expressamente o lapso temporal para as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular para cinco anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I (ID. 55334190 - Pág. 3). Para solucionar o conflito temporal das leis no tempo, impõe-se a incidência da regra de transição…
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