Processo 0000064-39.2023.5.23.0066

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000064-39.2023.5.23.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000064-39.2023.5.23.0066 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: WALTER APARECIDO DA SILVA BISPO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000064-39.2023.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): HÉRCULES ABRAÃO DE OLIVEIRA MOISÉS ADVOGADO(A)(S): VANUZA SAGAIS ROSEGHINI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A)(S): DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR  E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIRELI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: WALTER APARECIDO DA SILVA BISPO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 0c942e6; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id cba8ed0). Representação processual regular (Id 4b3c1a1). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, VI, do TST. - violação ao art. 7º, "caput", da CF. - violação ao art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1291 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de afastar a responsabilidade da demandada (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito. Inconformada, a parte autora pugna pelo reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Consigna que, in casu, vislumbra-se possível afronta ao "(...) Art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 – que prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da contratante. Súmula nº 331, IV e VI, do TST – que impõe responsabilidade ao tomador de serviços. Art. 7º, caput, da CF/88 – ao negar proteção mínima ao trabalhador que prestou serviços em favor da recorrida." (fl. 922). Afirma que "O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1291 (RE 1446336/DF), devido a natureza jurídica da relação entre plataformas digitais e trabalhadores. Ainda que não se pleiteie vínculo direto aqui, o tema possui núcleo jurídico idêntico, no que se refere a definição do papel das plataformas (tomadora × intermediadora), controle algorítmico, descentralização da subordinação, assim, a futura tese do STF impactará diretamente a responsabilidade da iFood." (fl. 926). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, a parte pleiteia a reforma do acórdão para reconhecer "(...) a responsabilidade subsidiária do iFood ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento pelo TRT (...)." (fl. 927). Consta do acórdão: "PLATAFORMA TECNOLÓGICA. INTERMEDIAÇÃO ENTRE FORNECEDORES E CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL.   Irresigna-se a 2ª reclamada, IFood.Com Agência de Restaurantes Online S.A., em face da sentença por meio da qual lhe foi imputada responsabilidade subsidiária em relação aos créditos…

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