Processo 0000064-41.2016.5.09.0594

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000064-41.2016.5.09.0594
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000064-41.2016.5.09.0594 AGRAVANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CLAUDOMIR DE SOUZA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdcd33f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000064-41.2016.5.09.0594 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO HENRIQUE LICZACOVSKI MALVEZZI (PR110869) GUSTAV SCHULDT LANGNER (PR41049) PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA (PR94421) VANDERLEI POLETTI DOS SANTOS JUNIOR (PR102992) WILLIAN BENINI (PR41409) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDOMIR DE SOUZA DIAS ANDREA ARRUDA VAZ (PR52077) Recorrido:   JOAO MATIAS LOCH Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 13e1675; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 1da43de). Representação processual regular (Id ac13f16,8423067,6824ae0). Preparo inexigível (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / CABIMENTO (12957) / SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência relativamente à preclusão para manifestação quanto aos descontos previdenciários, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS…

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