Processo 0000064-42.2026.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000064-42.2026.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000064-42.2026.5.19.0261 AUTOR: DENIS DOUGLAS ANJOS DE ASSIS RÉU: CONSTRUTORA LIMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c6cbca proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:4d7c14d). Considerando-se que a judiciosa sentença de mérito (#id:84b8ad9) foi proferida na sua forma líquida (#id:c2acff0). E não houve modificação da sentença de mérito. Registrando-se que o autor vindicou a execução (#id:9fc8e03). Nesse cenário, o Juízo alerta antecipadamente que se as partes apresentarem questões preclusas, não conhecerá das petições, sob nenhuma circunstância, haja vista a planilha de liquidação compreender todos os pontos já discutidos neste processo, não havendo se falar em reanalisar fatos, provas, metodologia de liquidação, cálculos, cartões de pontos, entre outras temáticas já acolhidas pela coisa julgada, porque chegou o momento incontroverso de se pagar o processo. Inclusive essa questão já foi objeto de Tese no Tema nº. 131 do C. TST, de reafirmação de jurisprudência, no sentido de que a "impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão". Portanto, mantida a sentença líquida na fase de conhecimento em todos os seus termos, logo, qualquer matéria que se busque na execução rediscutir os cálculos da sentença está preclusa. O Juízo anota ainda que apresentadas petições de natureza protelatórias resultará na aplicação de multa no percentual de 10% (dez porcento) do valor total objeto da execução, com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', e será revertida aos Cofres da União, conforme preconiza o §2º, do art. 77 do CPC. Decidindo. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação via DEJT, efetue o pagamento da quantia objeto da execução no importe de R$ 189,02 (Cento e oitenta e nove reais, e dois centavos), conforme planilha (#id:c2acff0), devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias DARF e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se for o caso, ou nomeie bens que estejam livres, desimpedidos e de fácil aceitabilidade no mercado comum, com a finalidade garantir a execução, sob pena de execução, bloqueio e penhora, na forma do art. 880 e ss. da CLT c/c art. 835, I, do CPC. Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, tais como SISBAJUD, BNDT, SERASAJUD, INFOSEG, CAGED, PREVJUD, RENAJUD, CENSEC, CRCJUD e CNIB, e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, com o escopo de se evitar a liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha…

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