Processo 0000064-43.2026.8.04.5100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000064-43.2026.8.04.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de ação de restituição c/c dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DO ROSARIO FERNANDES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma na petição inicial que mantém conta bancária junto à instituição financeira ré, utilizada apenas para operações básicas, como saque de sua remuneração e consulta de extratos. Sustenta que, no momento da abertura da conta, recusou a contratação de pacotes de serviços, optando apenas pela conta básica. Alega que passou a sofrer descontos identificados como "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE", os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Relata que, ao procurar a agência bancária para esclarecimentos. Diante disso, a parte autora requer, em síntese: concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; restituição, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 331,64; condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e, ao final, a procedência integral dos pedidos, com o cancelamento definitivo da cobrança impugnada. É o relato do essencial. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos em sua conta bancária, identificados como "CARTAO CREDITO ANUIDADE", alegando que jamais contratou ou autorizou a cobrança da referida tarifa, requerendo, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. Contudo, da análise sumária própria desta fase processual, não se verifica, neste momento, a presença suficiente do requisito do periculum in mora a justificar a concessão da medida excepcional. Isso porque a própria narrativa da petição inicial indica que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2020. Tal circunstância evidencia lapso temporal significativo entre o início das cobranças impugnadas e o ajuizamento da demanda, o que, em princípio, enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que a manutenção dos descontos até o julgamento do mérito ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível, em caso de procedência da ação, a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente quanto à modalidade da conta bancária mantida pela autora, à eventual contratação ou autorização para cobrança da tarifa impugnada, bem como às circunstâncias em que os descontos foram implementados, questões que não comportam exame exauriente nesta fase de cognição sumária. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano atual e concreto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham novos elementos aptos a justificar a concessão da medida. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei…

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