Processo 0000064-45.2021.8.16.0004
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000064-45.2021.8.16.0004 Recurso: 0000064-45.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Apelante(s): DIULI DE CASSIA CORDEIRO PETRIW (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Hermínio Nichele, 206 CASA 7 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-080 Apelado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO NO PRÉ-NATAL. ÓBITO FETAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, III, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA ADEQUAÇÃO DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS. OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS VIGENTES À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. MERA REITERAÇÃO DE TESES GENÉRICAS DA PETIÇÃO INICIAL E TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTES INAPLICÁVEIS AO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 139.1, proferida nos autos nº 0000064-45.2021.8.16.0004, de “ação de indenização por danos morais”, ajuizada por Diuli de Cassia Cordeiro Petriw em face do Município de Curitiba, em que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido e, diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial deferida em seu benefício. Opostos embargos de declaração (mov. 142.1), eles não foram acolhidos (mov. 145.1). Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação (mov. 148.1), requerendo, preliminarmente, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido em primeiro grau. Quanto ao mérito do recurso, objetivando a reforma da decisão singular, alega: a) a sentença afastou a responsabilidade civil do ente público, ignorando que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado lesivo; b) os profissionais da rede pública municipal deixaram de interpretar adequadamente exame essencial ao acompanhamento gestacional, deixaram de comunicar à paciente sobre diagnóstico relevante e deixaram de adotar protocolos clínicos obrigatórios para gestação de risco; c) o exame de TOTG por si realizado apresentou resultado superior ao valor de referência aceito por diretrizes médicas nacionais e internacionais, tendo havido negligência na leitura e manejo desse exame, o que lhe retirou bem como ao feto, a chance concreta de intervenção médica eficaz, caracterizando hipótese de perda de uma chance; d) o laudo necroscópico foi categórico ao afirmar que as alterações encontradas no feto são compatíveis com quadros de diabetes gestacional, o que reforça o liame etiológico entre a falha do serviço público e o óbito fetal. e) a sentença recorrida, ao afastar o dano moral, afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo a qual a morte de pais ou filho, ainda que…
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