Processo 0000064-45.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000064-45.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000064-45.2026.5.13.0023 AUTOR: MARINETE DA SILVA LIRA RÉU: GENERAL GOODS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62283e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se:   Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante; Julgar procedente a Reclamação Trabalhista proposta porMARINETE DA SILVA LIRA contra GENERAL GOODS LTDA e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, para: a) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/01/2026, devendo a reclamada proceder a anotação de baixa no contrato de trabalho da reclamante; b) CONDENAR a primeira reclamada, GENERAL GOODS LTDA, na qualidade de empregadora, ao pagamento: b.1) do saldo de salário, férias +1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS +40%; b.2)  do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual em que constatada a exposição aos agentes insalubres, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; c) DECLARAR a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, na qualidade de tomador dos serviços, pelo adimplemento de todas as verbas objeto da presente condenação, observado o benefício de ordem, de modo que a execução deverá ser dirigida, em primeiro lugar, contra a primeira reclamada e, somente em caso de inadimplemento ou insuficiência patrimonial desta, contra o ente público, nos termos da Súmula nº 331, IV e V, do TST. d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do valor da condenação, nos exatos termos da OJ n° 348 da SDI-1 do TST. e) CONDENAR a parte ré a pagar ao perito DAVES BARBOSA LUCAS honorários periciais no valor de R$ 1.200,00; Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada como insalubre/periculosa e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da recomendação, observando os itens de I a IV. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Custas pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes, por seus…

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