Processo 0000064-52.2025.8.17.5250
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000064-52.2025.8.17.5250 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TORITAMA INVESTIGADO(A): FLAVIO JOSE DE ARAUJO GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - VÍTIMA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247872721, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofereceu denúncia contra FLAVIO JOSE DE ARAUJO GONCALVES, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática da conduta ilícita narrada nos termos da inicial de ID 197274642, quais sejam as sanções dos arts. 129, §13º e 147, §§ 1° e 2°, c/c art. 69, todos do CP, c/c artigo 7°, I, II e V, da lei 11.340/06, o representante ministerial requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando 02 testemunhas. Laudo traumatológico no ID 197274645. Recebimento da denúncia no ID 206438661. Citado, apresentou o acusado defesa prévia. Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela Promotoria de Justiça. A vítima devidamente intimada não compareceu para o ato, razão pela qual sua oitiva foi dispensada pelo Ministério Público. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402, MP e defesa nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que o conjunto probatório produzido em juízo revelou contradições relevantes e insuficiência de provas para amparar um decreto condenatório, destacando a incompatibilidade entre a dinâmica narrada pela ofendida e a condição física do acusado, a ausência de sinais de destruição na residência, conforme relatado pelas testemunhas policiais, e o isolamento da palavra da vítima diante das demais provas dos autos. No mesmo sentido, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a ofendida não compareceu à audiência de instrução, permanecendo suas declarações restritas à fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, bem como que os depoimentos das testemunhas de acusação enfraqueceram a versão acusatória, evidenciando a ausência de elementos suficientes para a condenação. O processo está em ordem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO No que tange à materialidade e a autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura, a prática dos fatos narrados na denúncia, permanecendo dúvida razoável quanto à autoria e à própria dinâmica dos acontecimentos. A testemunha Felipe de Mendonça e Silva informou que não se recordava de diversos detalhes da ocorrência em razão do lapso temporal e da elevada quantidade de atendimentos semelhantes realizados no exercício de suas funções. Relatou, contudo, recordar-se de que a ofendida compareceu à delegacia noticiando que teria ocorrido uma briga e que o acusado teria quebrado diversos móveis e objetos da residência. Esclareceu que, ao se dirigirem ao local, a equipe policial não encontrou qualquer sinal de destruição, estando a casa organizada, com os…
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