Processo 0000064-54.1995.8.16.0037
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000064-54.1995.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000.000,00 Exequente(s): IVAN DE AZEVEDO GUBERT - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ANTONIO ITACIR DALPRÁ JANETE CORDEIRO DALPRÁ Vistos, 1. Cuida-se de requerimentos contrapostos formulados em fase de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial, já extinta por sentença de seq. 281.1, com trânsito em julgado certificado em 23.04.2026 (seq. 287.0). A sentença extintiva reconheceu a satisfação integral da obrigação em razão do bloqueio SISBAJUD de R$ 1.967,38 — resultante da constrição de R$ 983,69 em cada um dos executados (seq. 266.1 e 267.1) —, julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC e determinou, no dispositivo: (a) a transferência de R$ 983,69 (saldo devedor apontado na memória de seq. 265.2) para conta judicial vinculada, com subsequente expedição de alvará de transferência em favor de Ivan de Azevedo Gubert – Sociedade de Advogados (dados bancários de seq. 270.1), sem retenção de imposto de renda na fonte, por se tratar de optante do Simples Nacional (seq. 270.3); e (b) o imediato desbloqueio e liberação, via SISBAJUD, de eventuais valores remanescentes nas contas dos executados que excedessem R$ 983,69. Em cumprimento ao comando sentencial, no ato de seq. 288 procedeu-se à transferência de R$ 491,84 da conta de Antonio Itacir Dalprá e de R$ 491,84 da conta de Janete Cordeiro Dalprá (totalizando R$ 983,68), com simultâneo desbloqueio do saldo remanescente das respectivas contas. Tais valores foram convertidos nos depósitos judiciais de seq. 289.0 e seq. 290.0, cada qual no importe de R$ 491,96. A consulta bancária de seq. 291.0 revelou: (i) que a conta judicial original nº 01516074-8 apresenta saldo zerado, porquanto o montante de R$ 1.139,82 nela depositado foi levantado pelo exequente em 29/04/2024 (seq. 291.2, 249.1 e 250.0); e (ii) que as contas judiciais nº 01524514-0 (seq. 291.3) e nº 01524515-8 (seq. 291.4) apresentam, cada uma, saldo de R$ 494,65, figurando como beneficiário/autor, em ambas, a sociedade exequente Ivan de Azevedo Gubert – Sociedade de Advogados. Na petição de seq. 294.1, o exequente requereu a expedição de alvará de transferência da totalidade dos valores existentes nas duas contas judiciais em seu favor, sem retenção de imposto de renda na fonte, invocando a alínea “a” do dispositivo da sentença de seq. 281.1. Na petição de seq. 295.1, os executados pugnaram pela rejeição do pedido de seq. 294.1 e pelo deferimento do requerimento por eles apresentado na seq. 286.1, sustentando, em síntese, que a sentença teria limitado a R$ 983,69 o valor devido ao exequente e “preservado o saldo em depósito em favor do executado”; que já teriam efetuado depósitos para pagamento da execução (seq. 189/194), posteriormente levantados pelo exequente; e que, por isso, “o valor remanescente, vinculado a este Juízo e em custódia bancária, pertence ao executado Antonio e não ao exequente escritório Ivan”. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da delimitação da controvérsia A questão devolvida a este Juízo…
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