Processo 0000064-54.2026.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000064-54.2026.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000064-54.2026.8.27.2723/TO AUTOR : IRINEIA FERNANDES LIMA CRUZ ADVOGADO(A) : PABLO ALVES BORGES (OAB TO011599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por IRINÉIA FERNANDES LIMA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE ITACAJÁ/TO , em que a demandante postula a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo referente a períodos de trabalho em ambiente hospitalar, além de reparação por danos extrapatrimoniais (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público réu (Evento 7 / Evento 9). Devidamente citado (Evento 10), o MUNICÍPIO DE ITACAJÁ/TO apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 11 / Evento 13), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, a ausência de direito automático à verba, a incidência da Lei Municipal nº 245/2005 quanto à base de cálculo no salário mínimo, a inexistência de danos morais indenizáveis e a necessidade de delimitação técnica das atividades. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pleitos iniciais (Evento 16 / Evento 18). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 18 / Evento 19), a demandante requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia/medicina do trabalho no Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição, juntada de documentos complementares pelo ente público, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (Evento 20 / Evento 25). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ITACAJÁ/TO manifestou interesse na produção de prova documental complementar e na inquirição de testemunha, apresentando o respectivo rol (Evento 21 / Evento 26). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relato. Decido. 1. Análise das Questões Processuais e da Prejudicial de Prescrição Em atenção ao comando do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da lide, achando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Não foram suscitadas preliminares formais pendentes de apreciação. No tocante à prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal arguida pelo réu, assiste-lhe razão jurídica, ponto este inclusive admitido expressamente pela demandante em sua réplica. Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública Municipal visando à cobrança de parcelas remuneratórias sucessivas, incide a regra do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, acham-se prescritas as eventuais parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, distribuída em 23/01/2026, mantendo-se hígido o exame do fundo do direito quanto ao período não fulminado pelo lustro legal. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes Na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a cognição judicial. Constituem questões de fato controvertidas relevantes para o julgamento da causa: A identificação precisa dos setores de lotação, atribuições e rotinas laborais efetivamente…

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