Processo 0000064-66.2025.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000064-66.2025.5.22.0108 AUTOR: JORDANIA RIBEIRO SOARES RÉU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93cfb27 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, recebo os embargos de ID dee949e como simples manifestação, haja vista que não contêm matéria de defesa, apenas se limitando a requerer que o regime de execução do ente público observe a expedição de RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535 do CPC, art. 100 da Constituição Federal, e Lei Municipal nº 337/2019. Desse modo, reputo transitada em julgado a execução em 4/5/26; Considerando que foram obtidos em outro processo os dados bancários do advogado constante da procuração de ID 9128641, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT, CPF XXX.XXX.XXX-XX, BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA 0609-2, CONTA CORRENTE 17.926-4; Fica intimada JORDÂNIA RIBEIRO SOARES, exequente, através de seu advogado, para informar, em 3 dias úteis, conta bancária de sua titularidade para expedição de RPV e posterior transferência de seus créditos. Caso a informação não seja juntada aos autos, providências de obtenção através do convênio CCS. Desde já autorizo a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos créditos do exequente relativos aos honorários contratuais, uma vez que o respectivo contrato de prestação de serviços se encontra acostado aos autos (Id 9128641). Nos termos do art. 2.º, do Provimento CR nº 01/2025, atualize-se a Planilha de Cálculos (ID 6615241). Expeça-se RPV quanto às verbas do reclamante e quanto aos honorários advocatícios. Em conformidade com o art. 3º, §1º, do ATO CONJUNTO GP/CR Nº 007/2021, que normatiza o rito de expedição de RPV e Precatórios no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, caso não haja o pagamento da RPV no prazo legal, adotem-se providências de sequestro/bloqueio online SISBAJUD. Após, sendo frutífero o bloqueio, expeça-se alvará eletrônico e/ou ofício de repasse para quitação dos créditos pendentes nos autos. Cumpridas as diligências acima, registrem-se os pagamentos realizados e voltem os autos conclusos para expedição de sentença de extinção da execução. BOM JESUS/PI, 04 de maio de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORDANIA RIBEIRO SOARES
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