Processo 0000064-71.2026.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000064-71.2026.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO AR 0000064-71.2026.5.11.0000 AUTOR: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. RÉU: WALDEMI VITOR DA COSTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) YONE SILVA GURGEL CARDOSO  do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., de parte do Acórdão de Id 58cfacf, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26072709240614800000016807165?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  EMENTA: "Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração em Ação Rescisória. Ausência de Omissão, Contradição e Obscuridade. Rediscussão de Mérito. Precedente Vinculante Não Incidente. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo réu em face de acórdão que, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir decisão que declarara nula a dispensa imotivada de empregado de empresa privatizada e, em juízo rescisório, julgou improcedente a reclamação trabalhista, ao fundamento de que a divergência interpretativa acerca da incorporação de norma interna preexistente à privatização já cessara nas Cortes Superiores ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão ou obscuridade ao (i) reputar cessada a divergência com apoio no Tema 130 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) qualificar como preferencial, e não taxativo, o marco divisor da Súmula nº 83, II, do Tribunal Superior do Trabalho; (iii) deixar de enfrentar expressamente a regra do Tema 1.299 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 136 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a distinção entre jurisprudência persuasiva e precedente vinculante e o alcance da expressão "nos tribunais"; e (iv) afirmar a violação manifesta da Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho; bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes ou o prequestionamento explícito dos enunciados suscitados. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição. O acórdão distinguiu expressamente a consolidação interna do entendimento na Corte Superior, anterior ao trânsito, da resistência externa dos Tribunais Regionais, de modo que a premissa de cessação da divergência e o registro de elevada recorribilidade constante do Tema 130 não se excluem, mas se harmonizam na fundamentação adotada. 4. Inexiste omissão quanto à Súmula nº 83, II, do Tribunal Superior do Trabalho e ao alcance da expressão "nos tribunais", pontos sobre os quais o acórdão adotou tese explícita, aferindo a cessação da divergência pela uniformização na Corte Superior, e não pela persistência de resistência nas instâncias ordinárias. A rediscussão do acerto dessa tese é estranha à via dos aclaratórios. 5. O Tema 1.299 do Superior Tribunal de Justiça foi enfrentado em sua estrutura bipartida, e o Tema 136 da Repercussão Geral não incide à hipótese, porquanto seu suporte fático pressupõe decisão rescindenda harmônica com a jurisprudência da época, ao passo que o acórdão assentou a divergência…

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