Processo 0000064-72.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000064-72.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA AZEVEDO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3800a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda procedente, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária. Irresignada, a reclamada principal interpôs recursos, os quais não obtiveram guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:d6d3f93), bem como perante o Colendo TST (#id:5b195da). Conforme se observa da certidão de #id:af6b65c, a fase de conhecimento transitou em julgado em 30/04/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais não foram pagas e que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Observo que foram atualizados os cálculos, conforme planilha de #id:bb859e0. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a reclamada principal, CITADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:bb859e0 ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante, referente aos meses de abril e maio de 2024, conforme sentença de #id:14953cf. b) Inerte a reclamada principal e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DA SILVA FERREIRA AZEVEDO
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