Processo 0000064-76.2010.8.20.0147

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000064-76.2010.8.20.0147
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0000064-76.2010.8.20.0147 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Espólio de MARIA DAS NEVES FLORENCIO SILVA registrado(a) civilmente como Espólio de MARIA DAS NEVES FLORÊNCIO DA SILVA e outros (9) Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS NEVES FLORENCIO DA SILVA e TEREZINHA MARIA DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Reintegração de posse e anulatória de escritura pública, com pedido liminar, em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO. Alegam ser possuidoras do imóvel rural denominado Recreio, situado no Município de Pedro Velho, “contendo uma área total de 2,7 ha (dois hectares e sete ares), limitando-se ao Norte, em 125,4 metros, com a Rodovia RN 209; ao Sul, em 132,6 metros, com terras dos herdeiros de Ramiro Coelho da Silva e outros; ao Leste, em 155,6 metros, com terras de Silvino Inés; e ao Oeste, em 155,6, metros, com terras dos herdeiros de Antônio Vicente da Silva, a qual sofreu mudanças dos marcos rapidamente e de forma clandestina”. Aduzem que em março de 2008, o esposo da primeira requerente recebera mandado de intimação para se manifestar sobre ação de usucapião - processo n. 147.07.000739-5 – referente ao imóvel citado, em que o município ora réu constava como autor. A edilidade desistira da ação. Declaram ainda que, posteriormente, o município teria realizado ardil para obter assinatura em escrituras de inventário e partilha e de compra e venda do então esposo citado, já debilitado em razão de doença degenerativa. Desde então, afirmam que o ente público tem impedido o acesso das autoras ao imóvel sub judice. Assim, requerem, já em sede liminar, a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel citado. E no mérito, a confirmação da medida de proteção requerida, além da anulação das escrituras em comento. Pugnam pela gratuidade de justiça. Determinada a juntada da procuração da segunda requerente, assim o fez a parte autora (ID n. 62128485, p. 43 - 44). Deferida a gratuidade de justiça pleiteada (ID n. 62128486, p. 46). Devidamente citado, o município apresentou contestação intempestiva e fora determinado por este Juízo o desentranhamento da peça de defesa (ID n. 62128486, p. 54, 58, 60). Intimado, o Ministério Público requereu determinação de emenda à inicial para que a parte autora esclareça o procedimento a ser adotado, diante da cumulação de pedidos com procedimentos distintos; além da regularização do polo ativo, considerando o pedido de anulação de escritura em nome de terceiro, com alegação de incapacidade (ID n. 62128487). Pedidos ministeriais acatados por este Juízo (ID n. 62128488). Oportunamente intimada, a parte autora retificou o ajuizamento para Ação ordinária de nulidade de Escritura Pública c/c Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela, trâmite sob o rito ordinário, sem modificações fáticas. Incluiu em seu polo ativo JOSÉ FELISMINO DA SILVA (ID n. 62128489). Manifestação do MP (ID n. 62128490). Instada a se manifestar sobre o pedido liminar, a edilidade ré assim o fez (ID n. 62128491). Parecer Ministerial opinou pelo indeferimento da tutela antecipada pleiteada e pela rejeição dos pleitos da ré revel (ID n. 62128493). A parte…

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