Processo 0000064-78.2025.5.09.0124
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000064-78.2025.5.09.0124 AUTOR: PATRICIA LEANDRA COELHO PIRES RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753665d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS EMBARGADO: PATRICIA LEANDRA COELHO PIRES DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, opôs embargos à execução em face de PATRICIA LEANDRA COELHO PIRES, alegando a impenhorabilidade dos valores penhorados, por serem verba pública destinada à aplicação compulsória na saúde, e excesso de penhora. Resposta aos embargos à execução id 7a509f0. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presente o interesse, garantida a execução e opostos tempestivamente, admitem-se os embargos à execução e a respectiva resposta, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. MÉRITO 1. IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 833, IX, DO CPC Alega a Embargante que realiza o atendimento aos usuários do sistema de saúde SUS, tendo firmado convênio com o Estado do Paraná para aquisição prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de atenção à saúde dos usuários do SUS. Assegura que o bloqueio realizado pelo convênio SISBAJUD recaiu sobre repasse público oriundo daquele convênio para aplicação compulsória na saúde, incidindo a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. Aduz que: "Das ordens de bloqueio geradas temos constrições realizadas junto a Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e BMP Money Plus, tudo conforme consta o extrato SISBAJUD anexado aos autos. Realizando breve análise dos documentos, somado ao contrato juntado, certo o fato de que as penhoras ocorreram em verba pública destinada única e exclusivamente à prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS, pois assim que houve o repasse do Estado do Paraná." (id 8b603e8 - fl. 668 .pdf). A Exequente, em síntese, argumenta que as contas nas quais recaiu a penhora não dizem respeitos aos convênios da área de saúde mantidos pela embargante.Vistos etc. Pois bem. O artigo 833, IX, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. É de conhecimento deste juízo, em diversas execução que tramitam nesta Unidade em face da embargante que esta presta serviços de saúde; que a embargante mantém contratos/convênios com o Estado do Paraná e com o Ministério da Saúde, para a prestação de serviços de saúde e para a aquisição de equipamento e material permanente para Unidade de Atenção Especializada de Saúde; que em diversas oportunidades foram proferidas decisões de embargos à execução acolhendo a impenhorabilidade dos valores correspondente aos referidos contratos/convênios como, por exemplo, 0000458-22.2024.5.09.0124, decisão de 17/7/2025, nestes autos 0000064-78.2025.5.09.0124, decisão de 8/10/2025 e 0001225-60.2024.5.09.0124, decisão de 20/11/2025 e que, as contas destinadas ao recebimento dos valores dos convênio são: a conta 4315.1292.000577214122-4, da Caixa Econômica Federal - CEF e, a conta 53090, da agência 4121-1, do Banco do Brasil S/A (0000458-22.2024.5.09.0124 - sentença id 76c2464). O documento id ffd9e8a prevê os repasses na conta conta 53090, da agência 4121-1, do Banco do Brasil S/A Observa-se no desdobramento de…
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