Processo 0000064-80.2025.5.07.0012

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000064-80.2025.5.07.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000064-80.2025.5.07.0012 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE ALMEIDA TORRES NETO E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000064-80.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FÉRIAS - CONCESSÃO CONCOMITANTE COM FOLGAS COMPENSATÓRIAS - INVALIDADE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu acidente de trabalho em embarcação no exterior, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00), pensão mensal vitalícia de 16%, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de ter deferido a gratuidade de justiça ao reclamante. 2 . Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante postulando: (i) conversão da pensão mensal em parcela única; (ii) invalidade da concessão das férias de 2022 em período concomitante às folgas compensatórias do regime 1x1, com condenação ao pagamento em dobro; (iii) majoração da indenização por danos morais; e (iv) majoração dos honorários advocatícios e afastamento da condenação em honorários em favor da reclamada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a confissão ficta, o laudo pericial e o relatório interno de investigação confirmam a responsabilidade civil subjetiva da empregadora; (ii) determinar se a inadimplência de quatro meses de FGTS configura falta grave apta à rescisão indireta; (iii) definir se a estabilidade acidentária é compatível com a rescisão indireta reconhecida em juízo; (iv) estabelecer se a concessão das férias de 2022 em período concomitante às folgas compensatórias viola direito fundamental irrenunciável e enseja pagamento em dobro; (v) aferir se o valor dos danos morais e os honorários advocatícios comportam revisão. III . RAZÕES DE DECIDIR 4 . A confissão ficta decorrente da ausência injustificada da reclamada na audiência de instrução constitui presunção relativa (juris tantum), nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, II, do TST, não afastada por prova documental pré-constituída em sentido contrário. O laudo pericial, que atestou nexo causal e incapacidade parcial permanente de 16%, conjugado ao relatório interno de investigação da própria reclamada que atribuiu o acidente à "Engenharia Inadequada" do projeto do navio, corrobora a narrativa do reclamante e confirma a omissão patronal no dever de segurança (art. 157 da CLT), preenchendo os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF/88; arts. 186 e 927 do CC). 5 . A inadimplência de depósitos do FGTS por quatro meses consecutivos configura descumprimento de obrigação contratual suficiente para a…

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