Processo 0000064-81.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000064-81.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000064-81.2026.5.13.0011 AUTOR: ISRAEL PEREIRA DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6864d8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I – PRELIMINARMENTE: 1. Determinar a conversão do rito processual para o ordinário. 2. Rejeitar a inépcia da inicial suscitada pela primeira reclamada. 3. De ofício, declarar a inépcia da exordial quanto ao pedido de saldo de salário de fevereiro de 2025, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, e art. 330, I, ambos do CPC. II – No mérito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ISRAEL PEREIRA DA SILVA: 1. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de KAIROS SEGURANCA LTDA, para condenar a primeira reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: 1.1. Pagar ao reclamante, os seguintes títulos: a) aviso prévio (30 dias - limite do pedido); b) 13º salário proporcional de 2026 (2/12 - limite do pedido); c) férias proporcionais + 1/3 (11/12); d) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. 1.2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS de setembro de 2025 a fevereiro de 2026 e sobre o aviso prévio e o 13º salário proporcional de 2025, bem como da multa de 40% sobre o FGTS já depositado e aquele deferido, com exceção do FGTS sobre o aviso prévio, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer.  Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 1.3. Proceder à baixa do contrato de trabalho, na CTPS do reclamante, para constar saída em 25/06/2026 (art. 487, § 1º da CLT), após intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do seu cumprimento e/ou anotação pela Secretaria da Vara, via módulo Web-Judiciário do eSocial. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da fundamentação supra. Devidos os honorários advocatícios, pela primeira reclamada, em prol dos patronos do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito do autor. Honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor dos patronos da primeira reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, e do patrono do segundo reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para processamento do seguro-desemprego e levantamento do FGTS depositado, cabendo aos Órgãos Administrativos a análise do preenchimento dos demais requisitos legais. “Quantum debeatur” a ser apurado em fase de liquidação com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Retenção de imposto de renda, se cabível, quando da disponibilização do crédito ao reclamante. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, meramente, para efeitos fiscais. Intime-se a União. Intimem-se as partes. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL PEREIRA DA SILVA

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