Processo 0000064-83.2023.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000064-83.2023.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000064-83.2023.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : OSMARINA RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada para declarar a inexistência de relação jurídica, converter conta corrente para pacote de serviços essenciais, repetir indébito e reparar danos morais, sob alegação de descontos mensais indevidos lançados sob a rubrica “Tarifa Bradesco”. 2. Após o levantamento da suspensão decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração ad judicia específica, com outorga inferior a seis meses e indicação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço atualizado. 3. Intimada, a parte autora não juntou os documentos, limitando-se a requerer dilação de prazo por acúmulo de diligências. 4. O pedido foi indeferido e o feito extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação do negócio jurídico discutido, e de comprovante de residência contemporâneo; (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, fundado em acúmulo de intimações e de processos, configura justa causa nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, violou o contraditório, a ampla defesa, a cooperação processual, a primazia do julgamento de mérito ou o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo, inclusive quanto à representação processual e ao interesse de agir. 7. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poder para dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, o que legitima a adoção de medidas voltadas à verificação da autenticidade da postulação, sobretudo em contexto de demandas repetitivas com indícios de litigância predatória. 8. A exigência de procuração ad judicia específica e atualizada, com indicação da relação jurídica controvertida, e de comprovante de endereço recente não constitui formalismo excessivo, mas providência cautelar apta a confirmar a ciência da parte sobre a ação ajuizada em seu nome e a higidez da…

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