Processo 0000064-84.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000064-84.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000064-84.2025.5.21.0014 RECORRENTE: JOSE EUDIMAR DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE EUDIMAR DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55abacd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EUDIMAR DE OLIVEIRA FILHO em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. — PETROBRAS (ID. 742b0fe). O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que o juízo de admissibilidade partiu de falsa premissa ao reconhecer possível contrariedade ao Tema 1.118 do STF, desconsiderando o fundamento central e autônomo do acórdão regional, que teria reconhecido a responsabilidade subsidiária da recorrente com base em prova concreta e efetiva de culpa in vigilando, e não em mera inversão do ônus da prova. Requer, com efeitos infringentes, a denegação de seguimento ao recurso de revista da Petrobras. É o relatório. CONHECIMENTO Decisão de admissibilidade publicada em 04/03/2026, conforme expedientes do PJe, e embargos opostos em 06/03/2026. Logo, os embargos de declaração são tempestivos. Regular a representação processual (ID. 2ecd7a3). Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante sustenta que a decisão de admissibilidade incorreu em omissão e obscuridade ao concluir pela existência de possível contrariedade ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, sem levar em conta que o fundamento determinante do acórdão regional não foi a inversão do ônus da prova, mas a comprovação concreta da negligência da Petrobras na fiscalização da empresa contratada. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 admitem os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada enfrentou o quadro fático e jurídico desenhado no acórdão recorrido com a acuidade que o caso permitia nesta fase de juízo provisório de admissibilidade. Ao examinar o tema da responsabilidade subsidiária da Petrobras, transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional e identificou, a partir deles, a ratio decidendi adotada pela Turma Julgadora.  Embora o acórdão regional tenha proclamado expressamente que não se tratava de inversão do ônus da prova, o fato é que atribuiu à Petrobras o ônus de "comprovar o fato impeditivo do direito do autor, isto é, a existência de fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços", concluindo, a partir da ausência de tal comprovação, pela inércia administrativa e pela necessidade de imposição da responsabilidade subsidiária.  Essa construção, a despeito da nomenclatura que possa ser adotada, à luz do entendimento firmado pelo excelso STF, equivale materialmente à inversão do ônus probatório, na medida em que a condenação não decorreu da demonstração, pelo reclamante, de comportamento negligente da Administração Pública, mas sim da incapacidade da litisconsorte de provar o contrário. Tal fundamento evidencia possível desacerto com o Tema 1.118 do STF, no qual ficou assentado que é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo…

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