Processo 0000064-85.2020.5.14.0004
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000064-85.2020.5.14.0004 AGRAVANTE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica a parte SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000064-85.2020.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração da reclamada contra acórdão que determinou o retorno dos autos para instauração de IDPJ, sob alegação de contradição e violação à coisa julgada e ao Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a alegação de contradição em acórdão, que determinou o retorno dos autos para instauração de IDPJ, pode ser objeto de embargos de declaração, quando, na verdade, a embargante busca rediscutir o mérito e a interpretação de tese vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à revisão de julgado, mas à correção de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). A contradição a ser sanada em embargos de declaração ocorre entre afirmações excludentes dentro da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A decisão embargada fundamentou a nulidade processual pela inobservância do Tema 1.232 do STF, determinando o retorno dos autos para instauração do rito do IDPJ, o que não configura contradição com a exclusão por ilegitimidade passiva. A irresignação quanto à apreciação do IDPJ na origem ou à interpretação do Tema 1.232 do STF deve ser objeto de recurso próprio, não de embargos de declaração, sob pena de configurarem sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, mas sim à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo com o resultado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e ss; CLT, art. 855-A e 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232. (...) 3. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração; no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Relatora.” PORTO VELHO/RO, 18 de agosto de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.