Processo 0000064-86.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000064-86.2025.5.05.0222 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000064-86.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado contra a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas. O reclamante alega ter direito a integração das horas extras habituais na base de cálculo das Gratificações Semestrais, e a repercussão destas na remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, inclusive na PLR e a majoração da indenização por danos morais. O reclamado, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a integração das horas extras na base de cálculo das gratificações semestrais; (ii) a caracterização e o valor da indenização por danos morais; (iii) os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza remuneratória da gratificação semestral encontra subsídio na dicção do §1º do art. 457, da CLT, que determina a integração ao salário não só da importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas e pagas pelo empregador. 4. A indenização por dano moral foi mantida em R$10.000,00, considerando a prova de cobrança abusiva de metas, com exposição em ranking, comparativos e pressão. 5. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme a tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e Tema 1191, com IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação, cumulados com os juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da diferença de gratificação semestral em face da integração das horas extras e suas repercussões. Negar provimento ao recurso do reclamado. Tese de julgamento: " A natureza remuneratória da gratificação semestral encontra subsídio na dicção do §1º do art. 457, da CLT, que determina a integração ao salário não só da importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas e pagas pelo empregador. ." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 3º, art. 74, § 2º, art. 367, art. 457, § 1º, art. 790, § 3º, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST, enunciado nº 115 e enunciado nº 253; ADC 58, ADC 59. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.