Processo 0000064-86.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000064-86.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: FELIPE SILVESTRE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: A G HOTEIS E TURISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fafaa5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela reclamada G HOTÉIS E TURISMO S/A, sob a assinatura digital da Dra. Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha, na qual se manifesta acerca da intimação para pagamento do débito sob o Id 75b49d1. Sustenta a ré a inexistência de qualquer obrigação de pagar a seu encargo, apontando que a planilha de cálculos retificada (Id bf32a44), elaborada após o julgamento dos embargos de declaração (Id f7d29e3) e em adequação ao título executivo (Id ef125c3), apurou como saldo devido pela reclamada o valor de R$ 0,00 (tanto bruto quanto líquido, inclusive no que tange às custas processuais). Destaca que as únicas obrigações financeiras subsistentes na referida conta de liquidação são de responsabilidade exclusiva do reclamante (honorários advocatícios e custas). Com razão a reclamada. Compulsando os autos, verifica-se que a conta de liquidação retificada (Id bf32a44) de fato não imputa nenhum saldo devedor à parte ré, restando fixado em R$ 0,00 o montante devido a título de crédito do reclamante, custas a cargo da reclamada e contribuição previdenciária sob sua responsabilidade. A teor do artigo 880 da CLT, a execução por quantia certa pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível em desfavor da parte executada. Inexistindo débito imputado à reclamada na conta de liquidação homologada/vigente, resta insubsistente a determinação de pagamento expedida contra ela. Assim, ACOLHO a manifestação da reclamada para declarar a inexistência de débito exequendo sob a sua responsabilidade; Torno sem efeito a determinação de intimação para pagamento direcionada à reclamada sob o Id 75b49d1, obstando-se a prática de quaisquer atos executórios em seu desfavor; ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas baixas. Intime-se a parte. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A G HOTEIS E TURISMO S/A
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