Processo 0000064-91.2026.8.17.2930

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000064-91.2026.8.17.2930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Macaparana
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Macaparana Processo nº 0000064-91.2026.8.17.2930 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: SEVERINO MENDES CARNEIRO NETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Macaparana, fica(m) a(s) parte(s) ______ intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______ bem como do ato ordinatório, conforme transcritos abaixo: ATO ORDINATÓRIO: “No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, CF/88, art. 152, VI, e art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do Mandado de Busca e Apreensão, expedido nesta data, contatar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, em atendimento ao inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023.” DECISÃO (ID245720414): "DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de SEVERINO MENDES CARNEIRO NETO, todos qualificados na inicial. Alega o requerente a inadimplência contratual do demandado, frisando que o mesmo firmou contrato com garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Postula o pagamento da quantia declinada na inicial, e, liminarmente, a busca e apreensão do bem. Notificação extrajudicial do requerido (id 228971760) Segundo do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Custas quitadas (id 230785506). É o relatório. Decido. Assim preconiza o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Sendo assim, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de forma liminar, exige a comprovação da mora do devedor. A súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça corrobora a previsão normativa, ao prescrever que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O art. 2, §2º, do decreto-lei nº 911/1969, denota que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Impende destacar a possibilidade de a mora ser comprovada por intermédio de protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Deveras, a mora pode ser demonstrada com auxílio de um Cartório ou pela simples apresentação de uma carta registrada. Segue julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento supra: Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório…

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