Processo 0000064-92.2026.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000064-92.2026.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000064-92.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: LAELSON DE SANTANA BARBOSA RECLAMADO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8956e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar arguida; ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 22/01/2021; no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária de EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS para excluí-la do polo passivo da relação processual, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por LAELSON DE SANTANA BARBOSA em face de TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA, para condenar a  Reclamada remanescente ao pagamento das seguintes verbas no valor total de R$ 15.335,76, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas: a) 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, de natureza indenizatória, por dia de trabalhado registrado nos cartões de ponto; e b) multa do art. 477, §8º, da CLT. Juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da sentença, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Reclamante e a primeira Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor do proveito econômico de cada litigante, sendo os honorários do patrono do Reclamante calculados com base no valor da condenação e os do patrono da primeira Reclamada com base nos pedidos julgados improcedentes. Condeno o Reclamante, ainda, a pagar ao patrono da segunda Reclamada os honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00. Determino a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo Autor enquanto subsistirem os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, sendo vedada a compensação entre os honorários. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 306,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.335,76, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. INTIMEM-SE AS PARTES. Ciente a parte autora, representada por advogado, para, nos termos do art. 878, da CLT, dar início ao processo executório da sentença transitada em julgado, iniciativa vedada ao Juízo, quando o autor está representado por causídico. DÊ-SE CIÊNCIA à União – PGF, caso o cálculo da contribuição previdenciária seja SUPERIOR ao teto (R$ 40.000,00) fixado na Portaria normativa nº 47, de 07 de julho de 2023 da PGF.   JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s)…

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