Processo 0000064-97.2026.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000064-97.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: ROBERTA FERREIRA GONDIM RECLAMADO: SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f972ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial, por meio do qual a parte reclamante inclui novo pedido de indenização por danos morais, com correspondente alteração do valor da causa, conforme se verifica da petição de ID 646d251 . A reclamada, por sua vez, manifesta-se contrariamente ao aditamento, ao argumento de que este ocorreu após a citação, sem seu consentimento, pugnando pelo seu não recebimento . No processo do trabalho, todavia, prevalece entendimento diverso daquele previsto no processo civil comum. Isso porque, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, bem como da concentração dos atos processuais em audiência, admite-se o aditamento da petição inicial mesmo após a citação, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade de manifestação da parte reclamada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13 .467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL . 1. No processo civil, o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa. 2. No âmbito do processo trabalhista, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência, a teor do art . 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao reclamado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no processo trabalhista, admite-se o aditamento da petição inicial, com a alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação, desde que notificada a parte contrária acerca do aditamento realizado e, a partir da notificação, transcorra o prazo de cinco dias até a data da audiência em que será apresentada a defesa (art . 841 da CLT). 4. No caso dos autos, o aditamento da petição inicial deu-se antes de a reclamada apresentar a contestação. Recurso de revista de que se conhece…
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