Processo 0000065-05.2026.8.17.8224
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000065-05.2026.8.17.8224 DEMANDANTE: VIVIANE FACUNDES DA SILVA, JOSELITO GOMES DA SILVA DEMANDADO(A): RAFAEL LUIZ PREQUE MOURA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por VIVIANE FACUNDES DA SILVA em face de RAFAEL LUIZ PREQUÉ MOURA DE OLIVEIRA, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/228496781; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/238600154: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) o demandado apresentou a sua contestação, com réplica autoral em seguida; 4. Da preliminar arguida pelo demandado: 4.1. Argui o demandado preliminar afirmando ser o presente feito complexo por necessitar, para seu regular deslinde, de execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que, quando ajuizou o presente feito junto a este Juizado, a parte demandante abriu mão tacitamente da produção de provas periciais, comprometendo-se a demonstrar as suas alegações tão somente através das provas admitidas pelo microssistema dos Juizados Especiais, somando-se ao fato de que a defesa de mérito do arguente corrobora o conteúdo da narrativa dos fatos constante da exordial. Ademais, o conjunto probatório trazido aos autos consiste em: a) Print do comentário publicado em perfil público de rede social (Id. 228499738, p. 1 do PDF); b) Link ativo da postagem, cuja verificação foi expressamente admitida em audiência como possível acesso direto pelo Juízo (Id. 238600154, p. 2). A jurisprudência e a prática dos Juizados Especiais admitem, reiteradamente, prova digital simples, quando o conteúdo: a) está acessível publicamente; b) não sofre impugnação específica quanto à sua falsidade material; c) não apresenta indícios de adulteração técnica complexa. No presente caso, o próprio réu não nega a autoria do comentário, sustentando apenas interpretação diversa de seu conteúdo, o que afasta a necessidade de perícia técnica. Aplica-se, portanto, o Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a complexidade deve ser aferida pela natureza da prova, sendo desnecessária prova pericial quando o magistrado pode formar seu convencimento por meios ordinários. 5. Do mérito: 5.1. Os pontos controvertidos do presente feito são se saber se os pleitos autorais encontram, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Primeiramente: 5.2.1.1. O ônus de comprovar as suas alegações é da demandante (no que se refere aos fatos que embasam os pedidos insertos na inicial) à luz do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo ao demandado o ônus exigido pelo art. 373, inciso II, do CPC; 5.2.1.2. Restam inconversos os seguintes pontos: a) a autora é Secretária Municipal, portanto agente pública, o que ela própria reconhece na inicial (Id. 228496781, p. 1-2); b) O réu é vereador do Município de Gravatá, fato igualmente incontroverso (Id. 228496781, p. 2); c) O comentário efetivamente publicado pelo réu foi o seguinte: “Parabéns, você canta muito, fico imaginando uma apresentação…
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