Processo 0000065-08.2026.5.11.0501
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000065-08.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: ANTONIO REBOUCAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ENVIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff9112f proferida nos autos. DECISÃO - Incompetência Absoluta Relatório ANTONIO REBOUCAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamatória trabalhista contra o MUNICÍPIO DE ENVIRA, também qualificado, alegando ter firmado com o reclamado sucessivos contratos de trabalho, para exercer as funções de motorista, percebendo como último salário mensal R$ 1.320,00. Postulou a baixa do contrato de trabalho no CAGED e no CNIS (id. 3850d05). O reclamado, MUNICÍPIO DE ENVIRA, apresentou contestação arguindo preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 199a08b). Recusada a proposta de conciliação Id 199a08b . A parte reclamante não se manifestou quanto a incompetência arguida pelo reclamado (Id 199a08b). Da Incompetência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho pressupõe a existência de relação de emprego, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de vínculo celetista. Entretanto, o reclamante não apresentou prova mínima nesse sentido, ao contrário, consta dos autos documento indicando vínculo sob regime estatutário (id. de411c9), o que evidencia a natureza jurídico-administrativa da relação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, no RE 573.202, sob o regime de repercussão geral, consolidou-se a orientação de que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas dessa natureza, ainda que haja alegação de irregularidade na contratação. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a simples alegação de vínculo empregatício não desloca a competência para a Justiça do Trabalho quando ausentes elementos mínimos que evidenciem relação celetista. No âmbito regional, a Súmula 14 do TRT11 dispõe que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas envolvendo trabalhadores vinculados à Administração Pública sob regime jurídico-administrativo. No caso dos autos, diante da ausência de prova de vínculo celetista e da existência de elementos que indicam regime estatutário, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Especializada para processamento e julgamento da presente demanda, devendo os autos serem remetidos ao douto Juízo de Direito da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, conforme art. 64, §3º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. EIRUNEPE/AM, 23 de junho de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ENVIRA
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