Processo 0000065-09.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000065-09.2026.5.13.0030 AUTOR: GLECIANE DE PAULO COELHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35dc05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial arguidas pela parte ré; 2) ACOLHER a prescrição quinquenal arguida pela parte ré, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), declarando-se prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 21/01/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando a tese firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608); 3) ACOLHER os pedidos formulados por GLECIANE DE PAULO COELHO contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença OU o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos de diferença de adicional de insalubridade em grau médio (20%) recebido e o grau máximo (40%), no período de julho de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, observando-se os períodos de efetivo labor e utilizando o salário-base como base de cálculo. Honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, fixa este Juízo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Matheus Alves de Oliveira Soares (ID. ddc1624), devendo o pagamento ser efetuado pela parte ré, pois sucumbente na pretensão. Custas no importe de R$ 580,62 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 29.030,91, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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