Processo 0000065-10.2023.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000065-10.2023.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000065-10.2023.5.23.0006 RECLAMANTE: ANDERSON DE SANTANA CAMPOS RECLAMADO: MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe1781 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por MARGARETE DA CONCEIÇÃO RADI, por meio da qual alega incorreções e nulidades na presente execução trabalhista. Regularmente intimado, o exequente/excepto não se manifestou. Cumpridos os atos necessários, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a excipiente, MARGARETE DA CONCEIÇÃO RADI, não figura no polo passivo da presente reclamação trabalhista, tampouco foi alvo de redirecionamento da execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A exceção de pré-executividade, conquanto admitida no Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, constitui defesa endoprocessual destinada exclusivamente à parte executada para arguição de matérias de ordem pública ou defesas peremptórias que prescindam de dilação probatória. A legitimidade para postular em juízo constitui pressuposto processual de validade e regularidade do desenvolvimento da relação jurídica, nos exatos termos do artigo 17 do CPC, que preceitua: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Por sua vez, o artigo 18, caput, do mesmo diploma processual civil, veda a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo as exceções legais não verificadas no caso em tela. Tratando-se a excipiente de pessoa estranha à lide, falece-lhe manifestamente a legitimidade ativa ad causam para se valer da exceção de pré-executividade. Caso a excipiente entenda que detém a posse ou a propriedade de algum bem passível de sofrer constrição judicial indevida decorrente deste feito, a legislação federal impõe a utilização da ação autônoma incidental adequada, qual seja, os Embargos de Terceiro. Desta forma, carecendo a excipiente de legitimidade e interesse processual na modalidade inadequada eleita, impõe-se a extinção do incidente sem exame do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por MARGARETE DA CONCEIÇÃO RADI, diante da sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o incidente sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.  CUIABA/MT, 18 de junho de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE DA CONCEICAO RADI

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