Processo 0000065-13.2021.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000065-13.2021.5.07.0010 RECLAMANTE: JAQUELINE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: VANDA RAQUEL PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4921a0e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que VANDA RAQUEL PEREIRA, CNPJ: 58.730.323/0001-10, apresentasse qualquer impugnação ao incidente instaurado. Nesta data, 15 de junho de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. No processo do trabalho vige o princípio da Teoria Maior na avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity, exigindo-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, presente o pressuposto legal específico para a aceitação do(s) sócio(s) no polo passivo da ação, posto que insolvente a empresa, o(s) mesmo(s) passa(m) a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. Desta forma, com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária de VANDA RAQUEL PEREIRA, CNPJ: 58.730.323/0001-10. e determino suas inclusões no polo passivo da ação, com as adaptações necessárias no sistema processual eletrônico. 1. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 2. Não havendo interposição de recurso no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação desta decisão, ficam os sócios automaticamente CITADOS para pagar ou garantir a dívida exequenda no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, procedam-se às consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor da EMPRESA e do(s) SÓCIO(S),…
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