Processo 0000065-13.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000065-13.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000065-13.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE WILTON QUEIROZ SILVA RECLAMADO: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a38734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA formulados por JOSE WILTON QUEIROZ SILVA contra SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA e MUNICIPIO DE FORTALEZA; REJEITANDO A PRELIMINAR DE INEPCIA;DEFERINDO OS BENEFICIOS da Justiça Gratuita à parte Reclamante;PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DOS CREDITOS ANTERIORES A 19/1/2021;RECONHECENDO QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA SERVINAC VIGEU DE 25/7/2019 A 9/3/2026 (já com os reflexos do período do aviso previo indenizado de 48 dias, tendo como data da dispensa sem justa causa o dia 20/1/2026);   CONDENANDO A PRIMEIRA RECLAMADA A ANOTAR A SAÍDA NA CTPS AUTORAL no prazo de 5 dias depois de notificada, APÓS O TRANSITO EM JULGADO; CONDENANDO A 1a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, com juros e correções legais, sob a base de cálculo postulada de R$ 1.700,00, no que couber: AVISO PREVIO INDENIZADO DE 48 DIAS; FERIAS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO DE 25/7/2024 A 24/7/2025 MAIS 1/3 (COMPENSANDO O VALOR LIQUIDO JÁ PAGO DE R$ 1.879,09); 8/12 DE FERIAS PROPORCIONAIS MAIS 1/3;CONDENANDO A 1a RECLAMADA A EFETUAR OS DEPOSITOS DO FGTS IMPRESCRITO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NA CEF, BEM COMO A MULTA FUNDIÁRIA DE 40% A INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO, COMPENSANDO OS VALORES JÁ DEPOSITADOS A TAL TITULO E PERÍODO, devendo a CEF ser oficiada para enviar o extrato analitico da conta vinculada para verificação dos valores faltantes para a justa compensação, devendo ser observada a variação salarial e adendos salariais, limitado a R$ 1.700,00 mensal. FICA AUTORIZADO O SAQUE DO FGTS E MULTA DE 40% DEPOSITADOS E CONDENADOS, POR ALVARÁ, tudo após o transito em julgado. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA. Indevida a condenação da parte Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, em honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes Reclamadas, com fundamento na linha decisória adotada por esta Vara após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. HONORARIOS ADVOCATICIOS pela 1a Reclamada aos patronos do Reclamante em 15% sobre o que resultar da condenação. Custas processuais pela parte Primeira Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa cadastrado de R$ 15.000,00, dispensadas em razão da Justiça Gratuita deferida. Observe a Secretaria as preferências de intimação regularmente cadastradas no PJe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA

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