Processo 0000065-14.2026.5.22.0109

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000065-14.2026.5.22.0109
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença do Piauí
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ CumPrSe 0000065-14.2026.5.22.0109 REQUERENTE: ALDERCLECIO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: 4U CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f8820 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Ajuizada a ação de cumprimento de sentença, determinou-se a apuração/atualização do valor devido, tendo as partes sido notificadas para se manifestar, nos termos do art. 878 da CLT. A executada Nordex Energy Brasil - Comercio e Industria de Equipamentos Ltda,  manifestou-se sobre os cálculos, alegando excesso na apuração das verbas, e a Enel Green Power Ventos de São Roque 03 S.A, ratificou os termos da impugnação da NORDEX – 2ª Executada, esclarecendo que não tem interesse em conciliar neste momento processual. O  SCLJ anexou a conta de liquidação com as devidas alterações. Assim, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo SCLJ, com as devidas correções, eis que conforme os parâmetros legais, fixando o valor em R$ 37.169,01. Por outro lado, é de conhecimento deste juízo que foi deferido o processamento de pedido de Recuperação Judicial da executada 4U CONSTRUCOES LTDA, autuado no processo 8071467-45.2024.8.05.0001, assim como foi homologado acordo com a executada NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, englobando, 162 (cento e sessenta e dois) processos, conforme ata e lista anexadas nos autos do processo piloto CumSen 0000061-74.2026.5.22.0109, em trâmite nesta especializada. Assim, por celeridade processual, determino a citação de todas executadas para proceder o pagamento em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, na forma do art. 880, CLT. Em caso de não pagamento voluntário, concede-se prazo adicional de 05 (cinco) dias para as partes manifestarem sobre a viabilidade de um novo acordo. Nada alegando, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou manifestação sobre composição amigável, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Publique-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2026. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 03 S.A - 4U CONSTRUCOES LTDA

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