Processo 0000065-16.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000065-16.2026.4.05.8404 AUTOR: SANDY LEONARA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA LORENCONI LEMES SIQUEIRA - MG211727 REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Trata-se de Ação proposta por SANDY LEONARA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT, por meio da qual pleiteia reparação por danos matérias e extrapatrimoniais em virtude de acidente de trânsito em rodovia federal. Aduz a autora em sua peça vestibular, que sofreu um acidente automobilístico no dia 18 de junho de 2024, por volta das 17h20, na BR 405, no trecho que passa pela cidade de Rafael Fernandes/RN. Afirma que conduzia a motocicleta Honda/Pop 110i, de cor vermelha, placa RQC6E47, Renavam 1351508900, quando perdeu o controle da direção após cair em um buraco existente na via. A União contestou a ação, alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela manutenção das rodovias federais é do DNIT. O DNIT, por sua vez, apresentou contestação argumentando que a rodovia estava em boas condições, com sinalização adequada, sugerindo que o acidente ocorreu por falta de atenção do condutor. Alegou, ainda, que mesmo que houvesse responsabilidade, ela seria atenuada devido à conduta da motorista. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação às teses defensivas, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. Passo, assim, à fundamentação. II- Fundamentação Verifica-se, ab initio, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a realização de instrução probatória. I.a - Da legitimidade passiva ad causam do DNIT e da UNIÃO FEDERAL. Suscitam o DNIT e a União Federal a ilegitimidade passiva para a demanda. O DNIT por considerar que a responsabilidade para recolher animais na pista cabe à Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante da Administração Federal Direta, nos termos do art. 144, inc. II, da Constituição da República Brasileira de 1998 (CR/88), enquanto que a União aduz ser o DNIT responsável pela manutenção, conservação e restauração das estradas federais, detendo autonomia administrativa, patrimonial e financeira e, portanto, o único a suportar eventual condenação. Inicialmente, cumpre destacar que o tema de responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico em rodovia federal, envolvendo animal solto na pista, é bastante controvertido na definição da legitimidade passiva para a causa. Há divergência jurisprudencial ora assentando a responsabilidade solidária entre DNIT e União, ora a responsabilidade exclusiva de um e outro, havendo ainda quem suscite a responsabilidade solidária do proprietário do animal solto. A lei de regência do DNIT (Lei 10.233/01) explicitamente elenca, entre as suas atribuições, o dever de manter as rodovias federais, consoante o inc. IV do seu art. 82. E manter implica não apenas…
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