Processo 0000065-20.2026.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000065-20.2026.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000065-20.2026.5.06.0251 RECORRENTE: JONATAS SANTOS RECORRIDO: COBRA TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COBRA TECNOLOGIA S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE OPERAÇÕES. EXPOSIÇÃO A SISTEMAS ELÉTRICOS. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Inicialmente, argui nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento de perícia técnica específica, em favor da utilização de prova emprestada, impediu a comprovação da exposição habitual a risco elétrico no exercício da função de Técnico de Operações e, no mérito, pugna pela reforma total da sentença vergastada.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial, ante a utilização de laudos emprestados, caracteriza cerceamento de defesa;  e (ii) estabelecer se a função de Técnico de Operações, em sistema elétrico de consumo, enseja o pagamento de adicional de periculosidade, à luz da NR-16 e da prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém a direção do processo e possui ampla liberdade na condução da instrução, cabendo-lhe indeferir provas desnecessárias quando o conjunto probatório já for suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O aproveitamento de laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada constitui prática válida, especialmente quando os documentos abordam a mesma função e realidade laboral, não configurando, por si só, cerceamento de defesa. 5. A caracterização da periculosidade em sistemas elétricos de consumo exige a comprovação de exposição habitual a risco acentuado, conforme o Anexo 4 da NR-16 e o descumprimento de normas de segurança, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu a contento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de nova prova pericial, quando o juízo considera suficientes os laudos emprestados colacionados aos autos para a elucidação da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. O adicional de periculosidade por contato com sistemas elétricos de consumo exige a prova efetiva de exposição habitual a risco acentuado, conforme as diretrizes da NR-16.  Dispositivos relevantes citados: CF,, art. 5º, LV; CLT, arts. 193, 195, § 2º, e 765; NR-16, Anexo 4; NR-10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas  297 e 364 e, OJ's 118 e 324 da SDI-1.   RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COBRA TECNOLOGIA S.A.

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